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25 de Abril de 2024
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    Necessidade de notificação compulsória de suspeita e confirmação de violência contra mulher por profissionais de saúde às autoridades policiais - vigência 10/03/2020

    Médicos e demais profissionais de saúde obrigados a notificar em 24 horas violência contra mulher

    Com a publicação da Lei 13.931 em 11 de dezembro de 2019 alterando a Lei Nº 10.778/03 previu-se expressamente a necessidade de notificar as autoridades policiais, dentro de 24 horas, a ocorrência de indícios ou confirmação de violência contra mulher quando atendidas pelos profissionais de saúde tanto do serviço público quanto do serviço privado.

    Trata-se de uma significativa medida legal que visa inicialmente buscar dados estatísticos para futuras propostas de Políticas Públicas de combate às tais violências, assim como também municiar o Estado, por meio da Polícia Civil de elementos/fatos para desencadear uma investigação/inquérito para apuração do possível ato criminoso.

    Para além dos elementos positivos apontados acima, a partir desta novidade acrescida à lei, impõem-se alguns questionamentos:

    - Pode ser imposto ao médico, ou ao enfermeiro ou outro profissional de saúde, tal responsabilidade? E o sigilo profissional? Ou melhor, não haverá descumprimento da regra do artigo 154 do Código Penal que prevê no capítulo dos crimes contra a liberdade individual o crime de violação de segredo profissional? Em resposta ao questionamento é possível afirmar que trata-se de dever legal expresso, portanto o médico fica excepcionado do dever de sigilo profissional, conforme prevê o artigo 73 do Código de Ética Médica.

    -Outra questão é a violação da autonomia ou liberdade da mulher, sendo capaz, de manifestar-se e denunciar o fato. Neste caso, ao comunicar a ocorrência da situação às autoridades policiais não haveria ofensa à autonomia da mulher? É sabido que há vasta proteção pela Constituição Federal brasileira à autonomia da vontade individual feminina, realçada pela jurisprudência do STF, assim como da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Todas estas interpretações no sentido de se reconhecer como um direito humano o direito a um projeto de vida, neste caso, com a liberdade/autonomia da mulher. Por outro lado, mulheres submetidas a relacionamentos abusivos, ou mesmo quando não seja resultado de relacionamento e elas tenham sido submetidas a violência externa, perdem a sua autonomia. Sem a autonomia, não há liberdade nem dignidade. Se a Constituição Federal Brasileira também persegue expressamente em seu artigo , inciso III como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, caberá neste caso ao Estado, propor medidas legais que busquem efetivar esta dignidade e com isso alcançar a igualdade e liberdade materiais garantidas no artigo da CF.

    - E a segurança da vítima? Não seria diminuída com a comunicação às autoridades policiais?Aqui, é necessário lembrar que existe na lei Maria da Penha a previsão das medidas protetivas com o intuito de, uma vez decididas pelo Juiz, impedir o risco ou a aproximação do agressor da vítima. Então, cabe ao Estado, por meio das autoridades constituídas, assumir seu papel e se responsabilizar pela segurança da vítima. A garantia de segurança da vítima não é responsabilidade do médico, por exemplo, mas do estado por meio das autoridades judiciais.

    Muito importante é ressaltar que, como dito inicialmente, a nova legislação alterou a Lei nº 10.778/2003, que já estabelecia a obrigatoriedade de notificação compulsória de casos de violência contra a mulher, com a finalidade de reunir informações visando melhorar o atendimento, assim como fomentar políticas públicas na área. A notificação, com caráter sigiloso, ficava restrita ao sistema de saúde. Porém, a grande novidade é que a notificação compulsória agora deve ser feita mesmo quando há apenas indícios de violência, e além disso a comunicação deve seguir para a autoridade policial.

    Desta forma, muitas dúvidas surgiram e, com isso, torna-se relevante e indispensável dizer que os profissionais de saúde quando da informação/notificação às autoridades policiais não devem encaminhar junto o Prontuário da paciente que é documento relativo ao histórico médico da paciente e resultado da relação de confiança entre ela e o profissional. O Prontuário somente poderá ser encaminhado quando há expressa autorização da mulher vítima. Anteriormente, pela previsão da Lei 10.778/03 os profissionais de saúde notificavam somente às autoridades de vigilância epidemiológica ou à Secretaria Municipal de Saúde para que o fato fosse inserido no sistema, e consolidado no âmbito Estadual e Federal.

    Pela Portaria de Consolidação nº 04/2017 do Ministério da Saúde no Capítulo que aponta a Lista Nacional de Casos de Notificação Compulsória de doenças, agravos e outros eventos de saúde pública, está assim previsto:

    Art. 14. A notificação compulsória de violência contra a mulher seguirá o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º)
    I - o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde foi atendida a vítima; (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º, I)
    II - a Ficha de Notificação é remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou serviço correlato da respectiva Secretaria Municipal de Saúde, onde os dados serão inseridos em aplicativo próprio; e (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º, II)
    III - as informações consolidadas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Saúde e, posteriormente, à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 3º, III)
    Art. 15. A Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, definirão as diretrizes e os mecanismos de operacionalização dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 2406/2004, Art. 4º)

    Presidência da República
    Secretaria-Geral
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.931, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

    Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
    Art. 1º O art. da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
    ...........................................................................................................................§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Ver tópico
    Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
    JAIR MESSIAS BOSCONARO - DOU de 11.12.2019
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